sexta-feira, 27 de novembro de 2020

BNDES E ENERGIA LIMPA

 

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) aprovou financiamento a dois projetos para implantação de usinas fotovoltaicas, que geram energia elétrica a partir do sol, nos municípios de Oliveira de Brejinhos, na Bahia, e Araxá, em Minas Gerais. Juntas, as duas operações destinam mais de R$ 1,1 bilhão do Banco à produção de energia limpa e renovável. A construção das usinas vai empregar, ainda, cerca de 3.400 pessoas. 


quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Política de Governança de Contratações do Poder Judiciário

Será imperdível nossa live, dia 26/11, às 11hs, sobre a Política de Governança de Contratações do Poder Judiciário! Os especialistas Ítalo Figueiredo, Diretor da 4ª Diretoria da Secretaria de Logística do TCU e Teresa Villac, Advogada da União, participarão de um debate descontraído com Ketlin Feitosa, Assessora-Chefe de Gestão Socioambiental do STJ sobre a Resolução CNJ 347/2020, que trata da temática. A live será transmitida nos canais do Grupo GPS no Instagram, YouTube https://youtu.be/Fb_3avJUu2k e Facebook, Não perca! O link está na bio.

YouTube
Politica de Governança de Contratações do Poder Judiciário - Continuação.
Live, dia 26/11, às 11hs, sobre a Política de Governança de Contratações do...
[Vídeo]




sábado, 21 de novembro de 2020

O surgimento e a evolução do PLS como instrumento de gestão

Por Ketlin Scartezini - Gestora Ambiental do STJ

Era janeiro de 2010.

Um mês um pouco morto já que a maioria dos servidores públicos em Brasília tira férias juntamente com o recesso escolar.

Mas aquele mês foi diferente.

Fui surpreendida pela IN N.1, de 19 de janeiro de 2010/SLTI/MPOG e lembro-me perfeitamente de minha exaltação ao ler o normativo e perceber o salto que a gestão sustentável estava dando naquele momento.

Passados mais de 10 anos após a publicação da Cartilha da Agenda Ambiental na Administração Pública, surgia um normativo que imputava ao gestor público a necessidade de inclusão de critérios de sustentabilidade ambiental na especificação de bens ou contratações públicas.

Foi um alvoroço e uma revolução.

Para quem já atuava na área, a IN foi um alento e representou um avanço há muito esperado.

Mas ela também significava um grande desafio, que consistia no convencimento e na capacitação de servidores e gestores para o devido cumprimento legal da norma.

A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, coordenada pela portuguesa Ana Maria Vieira dos Santos Neto, em conjunto com o Programa da Agenda Ambiental da Administração Pública do Ministério do Meio Ambiente, capitaneado pela servidora Ana Carla Almeida, uniram-se para cumprir uma missão quase impossível. Eu disse quase.

No decorrer das capacitações muitas dúvidas foram surgindo e, independente das questões relativas ao ciclo de vida dos produtos, várias tinham como cerne a ausência de alinhamento entre o planejamento das aquisições e contratações com a execução, que recairia no colo dos fiscais das áreas ou gestores de contratos.

A falta de diálogo organizacional corroborava para uma eventual ineficiência da norma e configurava-se como um dos empecilhos principais a serem superados.

Outro problema era a falta de conhecimento sobre a representatividade destas despesas para a adoção de posturas inovadoras, tais quais as sugeridas pela IN.

Como a A3P colaborou para o surgimento do PLS

Apesar da A3P trazer de forma didática e até lúdica a implementação de uma nova cultura institucional de cunho socioambiental, tendo como base agendas internacionais e os conceitos fundamentais dos 5’Rs (repensar, recusar, reduzir, reutilizar e reciclar), havia uma resistência organizacional para a mudança.

Era mais fácil continuar a tocar o barco da mesma forma que sempre foi tocado, apesar do cenário econômico do país.

E como isso acontecia? Primeiramente as inovações não eram bem vindas. Nada de pensar fora da caixa ou buscar em experiências em outros órgãos. E quanto ao orçamento, o maior temor era chegar o final do ano e não “devolver” o orçamento para a União.

Quanto ao planejamento, a equação era simples.  Se foram gastos X reais em uma determinada despesa, ao elaborar sua proposta orçamentária para o próximo exercício, bastava acrescentar 10, 20, 30% em cima dos X reais que o órgão gastou no ano anterior. E tinha que gastar tudo. É claro que não podemos generalizar. Havia exceções, mas o cenário era esse em muitos casos.

Pensando num melhor planejamento para os gastos relativos à custeio, a A3P trouxe uma tabela de indicadores a serem mapeados, monitorados e divulgados de forma a subsidiar a alta administração na melhor tomada de decisão para implementação do Programa A3P. Contudo, a agenda não tinha cunho obrigatório e tampouco havia instrumento de monitoramento[1].

Voltando ao assunto, tendo a A3P como base e considerando as inúmeras dificuldades apresentadas nas capacitações pelos gestores quanto ao cumprimento da IN 1/2010, especialmente no que se refere ao planejamento versus execução,  surge a ideia de tornar obrigatório a elaboração de instrumento de gestão administrativa que auxiliasse a Administração Pública no estabelecimento de práticas de sustentabilidade e racionalização de gastos e processos.

Era o prenúncio do Plano de Gestão de Logística Sustentável.

Neste interregno de tempo, a Lei N. 12.349, de 15 de dezembro de 2010, altera o artigo 3º da Lei de Licitação, incluindo a promoção do desenvolvimento nacional sustentável como questão a ser considerada nas licitações.

Celebrando o compromisso do governo brasileiro com o meio ambiente por ocasião da Rio+20, sobreveio o Decreto Regulamentador 7.746, de 5 de junho de 2012, confirmando o compromisso de o gestor em poder adotar critérios de sustentabilidade para as aquisições e contratações públicas.

A novidade maior que o decreto nos trouxe, foi a necessidade obrigatória de implementação de ações de logística sustentável. Nascia assim o Plano de Gestão de Logística Sustentável - PLS.

Em novembro de 2012, a SLTI/MPOG publica a IN 10, na qual são instituídas as regras para elaboração dos PLS, assim como sua definição, conteúdo e indicadores, exemplificados no Anexo III da norma.

Note-se que, comparando-se os indicadores da A3P aos do PLS, a diferença se traduz nos indicadores de telefonia e contratações de serviços de vigilância e limpeza. Importante frisar outras agendas como o Programa de Eficiência do Gasto (PEG) e o Projeto Esplanada Sustentável (PES)[2]

Passados nove anos da edição da IN 10/2012, o PLS proposto inicialmente foi aperfeiçoado e gerou novos frutos.

No âmbito do Judiciário, o tema é abordado no Conselho Nacional de Justiça pela Resolução CNJ N. 201/2015 que trouxe como inovação a obrigatoriedade das unidades socioambientais e a implantação de um sistema próprio de monitoramento para acompanhamento do desempenho dos indicadores. No Legislativo, a iniciativa está sendo disseminada nas Assembleias e é amplamente adotado pela Câmara dos Deputados, Senado Federal e Tribunal de Contas da União.

A visão transversal e sistêmica que o PLS possibilita ao gestor e à alta administração dos órgãos, o fez ser imprescindível como instrumento de governança nas contratações, como se pode observar no § 1º do artigo 2º e Parágrafo único do artigo 7º do Decreto N. 10.024, de 20 de setembro de 2019, que trata das regras de regulamentação das licitações na modalidade pregão e, no âmbito do Judiciário, no artigo 5º da recente Resolução CNJ N. 347, que trata da Política de Governança de Contratações.

Resta como desafio, ampliar o escopo do PLS para as demais despesas de custeio, aperfeiçoar os sistemas de monitoramento (e quem sabe até vinculá-los às propostas orçamentárias mediante resultados) e avaliar sua real efetividade como ferramenta de gestão com o acompanhamento dos desempenhos de consumos e gastos dos indicadores no sentido de aprimorar o planejamento das aquisições e contratações.

[1] O Ressoa, sistema de monitoramento da A3P, surgiu em 2015 após apontamentos do Tribunal de Contas da União em procedimento de auditoria operacional que questionava a efetividade do programa e resultou no Acórdão TCU n. 1752/2011 – Plenário.

[2] Tanto o PEG, lançado em 2006, como o PES, instituído oficialmente em 2012, foram de iniciativa da Secretaria de Orçamento Federal (SOF/MPOG) e tinham como objetivo melhorar a qualidade do gasto público e promover a sustentabilidade por meio da eliminação do desperdício e investimento em equipamentos mais eficientes. (Scartezini, 2019).


Brasília, novembro de 2020


Ketlin Scartezini
Gestora Ambiental do STJ
Em 2014 o STJ ganhou o prêmio A3P de boas práticas com o projeto "Gestão mais racional". 

O troféu do Prêmio A3P de boas práticas

TUDO SOBRE O APROVEITAMENTO DA ÁGUA DA CHUVA

  Olá, saiba tudo sobre o aproveitamento da água da chuva em: https://agua-chuva.blogspot.com/2022/09/loja-virtual_16.html Estou à dispo...